ADVOGADOS ESPECIALISTAS EM CAUSAS MILITARES POR ESTADO
URGENTE: ALERTA AOS MILITARES
STF DEFERE PROMOÇÃO DE DOIS SUBOFICIAIS ANISTIADOS DA MARINHA
CONHEÇA TODOS OS DIREITOS DOS MILITARES NESTA PROMOÇÃO!!!
AGU EDITA A SÚMULA Nº 58 = 28,68% AO SOLDO DOS MILITARES
Foi publicada a Súmula nº 58 sobre a incidência dos 28,68% sobre o soldo dos militares das Forças Armadas, todavia está limitada à publicação da MP nº 2.1.31/2000.
Eis o teor da Súmula:
"O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".
FONTE: Diário Oficial da União nº 236, sexta-feira, 9 de dezembro de 2011.
*****COMUNICADO: UM ALERTA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
BOATOS NA INTERNET E NOS QUARTÉIS ESTÃO INDUZINDO MILITARES A AJUIZAR CAUSAS "PERDIDAS" NO JUDICIÁRIO: TODO CUIDADO É POUCO!!!
Esta revista tem recebido, frequentemente, comunicados de militares insatisfeitos com resultados obtidos em causas militares.
Alguns Advogados, talvez por inexperiência ou má-fé, estão divulgando na internet e nos quartéis que existem "causas militares ganhas" no Judiciário, entretanto, na verdade, muitas são "causas perdidas".
Diante das graves denúncias recebidas por esta Revista, não podemos ficar inertes aos acontecimentos ocorridos nos últimos anos, onde milhares de militares têm perdido dinheiro e esperança em causas totalmente improcedentes, conforme já assentado em muitas decisões judiciais.
STM CONDENA MILITAR REFORMADO POR USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO
Brasília, 25 de novembro de 2011 – Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) condenaram, nessa terça-feira (22), um 3º sargento reformado pelo crime de uso de documento falso (artigo 315, combinado com 311, do Código Penal Militar). M.F.B.C foi condenado a dois anos de reclusão. Ele encaminhou à Caixa Econômica Federal (CEF) ofícios falsificados para que colegas de farda obtivessem empréstimos consignados com a margem aumentada.
Também por unanimidade, o Plenário manteve a absolvição do subtenente E.S.E, do 3º sargento E.F.P e do cabo V.S.L, todos do Exército, do crime de uso de documento público falso e falsidade ideológica (artigos 315, combinado com 312 do CPM), beneficiados pela concessão dos empréstimos. Os ministros mantiveram o entendimento do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar de Porto Alegre, ou seja, de que não existiam provas suficientes nos autos para condená-los (artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar).
STJ DECIDE QUE É POSSÍVEL A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO MILITAR
Com base no entendimento de que é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu esse benefício a um condenado por crime militar, a partir da aplicação da Lei de Execuções Penais (LEP). O relator do habeas corpus é o ministro Gilson Dipp.
O apenado foi condenado à pena de dois anos e dois meses e a cumpria em estabelecimento penal militar. Resgatado um sexto da pena, ele requereu a progressão de regime. O juízo de primeiro grau atendeu o pedido, aplicando, subsidiariamente, o artigo 33 do Código Penal e o artigo 115 da LEP.
O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça Militar (TJM) do Rio Grande do Sul, que negou ao condenado o direito à progressão de regime, com fundamento na impossibilidade de aplicação da LEP para os crimes militares.
TJM é o órgão de segunda instância da Justiça Militar Estadual no Brasil, previsto constitucionalmente naqueles estados em que o contigente da Polícia Militar ultrapassa o total de 20 mil integrantes. Além do Rio Grande do Sul, há TJM em São Paulo e em Minas Gerais.
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Dipp verificou que deve ser reconhecido ao apenado o direito à progressão de regime prisional, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau, que verificou a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei e fixou as condições para o cumprimento da pena no regime mais brando.
STM declara indignidade de Coronel da FAB por tráfico de drogas com aviões da Aeronáutica
Brasília, 18 de novembro de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) acolheu, por unanimidade, a representação do Ministério Público Militar (MPM) para declarar o coronel da reserva da Aeronáutica W.V.S indigno para o oficialato, com a perda de seu posto e de sua patente. O coronel já tinha sido condenado pela Justiça Federal a 17 anos de reclusão por tráfico internacional de drogas.
Segundo os autos, o coronel integrava uma quadrilha especializada em tráfico internacional de substância entorpecente para a Europa, mediante a utilização de aviões da Força Aérea Brasileira (FAB). O militar foi preso, em flagrante, no dia 19 de abril de 1999, com 32 kg de cocaína, escondidos em malas de viagem.